Fundos de Investimento em Participações e os riscos trabalhistas: evolução do entendimento do TST

O mercado de capitais cumpre papel essencial na economia ao oferecer alternativas de capitalização para empresas, reduzindo a dependência de crédito bancário. Nesse contexto, os FIPs se consolidam como instrumentos estratégicos de Private Equity e Venture Capital, direcionando recursos a startups e companhias maduras. Estruturados sob rígida regulação da CVM, contam com funções segregadas entre administrador fiduciário e gestor de carteira, tendo como objetivo final aportar capital, valorizar a investida e desinvestir com retorno aos cotistas.

Entretanto, no campo trabalhista, surge uma distorção: ao assumir a condição de acionista, o FIP pode ser indevidamente percebido como “proprietário” da empresa, sendo incluído em reclamações trabalhistas. O risco se intensifica em cenários de insolvência da investida, quando o fundo pode ser chamado a responder solidariamente por passivos inesperados, afetando a rentabilidade projetada.

A jurisprudência do TST evolui de forma oscilante. Em decisões anteriores, prevalecia o entendimento de que fundos, por sua natureza de condomínio especial despersonalizado (art. 1.368-C do CC), não poderiam compor grupo econômico, já que não exercem atividade empresarial própria nos termos da CLT. Esse posicionamento foi reafirmado pela 8ª Turma (TST-RRAg-11104-48.2015.5.03.0165). Contudo, decisão recente da 1ª Turma (TST-ED-AIRR-10319-12.2018.5.03.0091) relativizou tal visão, admitindo a inclusão do fundo no polo passivo quando demonstrada ingerência direta ou controle sobre a investida.

Essa oscilação acentua a insegurança jurídica para o setor, que vê na atuação dos tribunais regionais uma aplicação heterogênea das regras. O cenário reforça a necessidade de cautela na estruturação dos aportes e na gestão das investidas, para mitigar riscos de responsabilização trabalhista que podem comprometer o retorno esperado pelos cotistas.

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