Geolocalização como prova digital na Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a validade da geolocalização como prova digital para apuração de horas extras em processos trabalhistas. A decisão, proferida pela Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2), considera que o uso desses dados é adequado, necessário e proporcional, sem violar o sigilo garantido pela Constituição Federal.

Segundo o relator, Ministro Amaury Rodrigues, a geolocalização obtida por dispositivos móveis pode confirmar se o empregado estava no local de trabalho nos horários alegados, contribuindo para a busca da verdade real no processo. Essa tecnologia, que utiliza sinais de GPS e outras ferramentas de rastreamento, tem respaldo legal desde 2015, com a atualização dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Privacidade versus verdade processual

O uso da geolocalização, no entanto, divide opiniões. De um lado, há quem defenda sua aplicação com cautela e restringindo o acesso aos dados apenas aos períodos alegados como jornada de trabalho, com o processo tramitando em segredo de Justiça. Essa abordagem busca equilibrar o direito à ampla defesa com a proteção à intimidade do empregado.

Por outro lado, há posicionamentos que priorizam a proteção da privacidade, destacando que a geolocalização revela hábitos e rotinas pessoais. Críticos apontam que o empregador, responsável legal pelo controle da jornada, não pode recorrer a provas invasivas para suprir falhas administrativas, sendo possível recorrer a meios menos intrusivos, como testemunhos.

Desafio jurídico contemporâneo

A decisão do TST marca um avanço na adaptação do Direito às novas tecnologias, mas também reforça a necessidade de ponderação entre direitos fundamentais. O debate permanece aberto, refletindo os desafios da era digital na Justiça do Trabalho.