Herdeiros vencem no TJSP disputa sobre ITCMD
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência de multa e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens incluídos tardiamente em inventário de herança.
O precedente é considerado raro contra uma prática comum em vários Estados: a penalização da “sobrepartilha”. O Fisco considera o acréscimo posterior de bens após a abertura do inventário um atraso, aplicando multa de até 20% no imposto total.
A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público, que concedeu liminar para determinar que a Fazenda paulista se abstenha de cobrar multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido na sobrepartilha.
“A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no artigo 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo”, diz o relator do caso, desembargador Torres de Carvalho (processo nº 2309097-14.2023.8.26.0000).
O Estado entende que o fato gerador do ITCMD ocorre no momento da abertura do inventário e, portanto, os herdeiros estariam em mora para o pagamento do tributo.
No caso julgado pelo TJSP, trata-se de um inventário de 2006, aberto no prazo regular, de 60 dias após o falecimento do proprietário. Dois anos depois da abertura do inventário, a família descobriu a existência de mais dois bens: um outro imóvel e ações de um banco.
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