Imposto sobre dividendos também se aplica a empresas do Simples Nacional, diz Receita
A Receita Federal afirma que os pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional também estão sujeitos ao Imposto de Renda Mínimo. O órgão publicou nesta terça-feira (16) um documento de perguntas e respostas sobre o novo tributo.
A distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional estará sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10%, quando o pagamento a uma mesma pessoa física residente no Brasil superar R$ 50 mil em um mesmo mês, segundo o fisco.
A Receita argumenta que, com a nova legislação, a isenção prevista no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) deixou de ser aplicada. A isenção prevista no artigo 14 dessa lei complementar vinha sendo citada por alguns tributaristas para afirmar que tal retenção não seria possível.
O documento da Receita também das hipóteses de isenção para lucros acumulados até 2025: o resultado deve ser apurado até o ano-calendário de 2025; e a distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025; desde que seu “pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028”.
No caso de sociedades anônimas, diz o fisco, a aprovação deve se dar pela assembleia-geral. O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada devem ser registrados no passivo e não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio.
Em relação aos lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, a Receita diz que a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.
A Receita também afirma que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda. A partir de 2026, a capitalização deverá ser computada na tributação mínima em caso de renda anual superior a R$ 600 mil.
A devolução de capital social está sujeita somente à tributação pela sistemática de ganho de capital, caso o valor recebido supere o custo de aquisição da participação societária. Não há tempo mínimo para que tais valores sejam mantidos na conta de capital social.
A Receita afirma, no entanto, que eventuais devoluções devem ser efetuadas em consonância com os requisitos previstos nas normas de Direito Privado.
“Reduções de capital efetuadas simultaneamente ao evento de incorporação do lucro ao capital social e em desacordo com as normas de Direito Privado que regem a matéria poderão ensejar a cobrança do imposto de renda”, diz o fisco.
— Jornal Folha de S. Paulo