Indústrias podem pagar Imposto de Renda com créditos fiscais
As empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado (Ciesp), localizadas na capital paulista e outros sete municípios da Grande São Paulo, poderão continuar a usar créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As entidades conseguiram liminar na Justiça Federal para manter o benefício até o fim do ano.
Várias empresas de grande porte – entre elas Eletrobras, Schulz e Ouro Verde – já recorrem ao Judiciário para tentar obter o mesmo direito. Outras aguardam uma possível solução pelo Congresso Nacional, por meio da Medida Provisória (MP) nº 836.
A MP – que trata de regime especial para o PIS e Cofins – recebeu seis emendas para revogar a proibição de uso desses créditos, prevista na Lei nº 13.670, de 30 de maio. A norma impede as empresas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano (lucro real) e apuram os tributos por estimativa mensal de efetuar a compensação. A medida foi instituída como uma maneira para compensar a perda de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal.
As entidades entraram com ação na Justiça em nome de todas as 150 mil associadas do Estado. Porém, a decisão ficou limitada à jurisdição da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que engloba a capital e os municípios de Caieiras, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra. “A liminar é importante. Por isso, já recorremos para alargar a abrangência dela”, afirma o advogado e diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda.
A liminar foi concedida pela juíza Diana Brunstein (processo nº 5017550-04.2018.4.03.6100). A magistrada considerou que, ao fazer a opção pelo regime de tributação pelo lucro real no início do ano-calendário, o contribuinte acredita que está assegurado o uso dos créditos fiscais até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
“Assim sendo, a alteração pela Lei nº 13.670/2018 no tocante à vedação de compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do lucro real fere, dentre outros princípios, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva”, diz a juíza na decisão. “Causando verdadeira instabilidade, uma vez que, o contribuinte, ao fazer sua opção, com certeza o fez após um planejamento fiscal acreditando que o mesmo valeria, ao menos, para o ano-calendário correspondente à opção”, acrescenta.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o assunto encontra-se em acompanhamento especial e que pretende recorrer.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a vedação é inconstitucional. “A medida alterou toda a sistemática de aproveitamento de créditos, no meio do caminho, violando a segurança jurídica. Contribuintes foram surpreendidos pelo Estado, que criou essa forma equivocada de buscar caixa de forma indireta”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
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