Internet das Coisas, inovação e reforma tributária

Para fins tributários, o decreto Decreto nº 9.854/2019, que instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas firmou premissas relevantes, afastando algumas incertezas até então presentes no mercado.

Em seu artigo 2º, inciso I define a internet das coisas (IoT) como a “infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”.

Em linhas gerais, compreende serviços que pressupõem o uso de uma rede de telecomunicações, mas como ela não se confunde. Tais serviços resultam na conexão de dispositivos, com vistas à transmissão de dados, para entregar uma dada funcionalidade ao usuário.

O Decreto nº 9.854/2019, ao estabelecer que tais atividades têm natureza de “serviços de valor adicionado” (SVA) afasta a possibilidade de tributação via ICMS – imposto que somente seria devido na hipótese de prestação de serviço de comunicação. Sendo SVA, o imposto devido é o ISS, imposto sobre serviços, de competência municipal, cujas alíquotas variam entre 2% e 5%. A condição para tanto, contudo, é a previsão expressa da atividade na lista da Lei Complementar nº 116/2003.

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