Juiz veda uso de domínio de internet por concorrente
Uma empresa de vendas on-line de botijão de gás conseguiu na Justiça impedir uma concorrente de utilizar um domínio de internet com a sua marca. A decisão é da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, que considerou haver indícios de concorrência desleal por meio de desvio de clientela.
O que se discute no caso é a prática conhecida como “cybersquatting” (ou ciberposse). A autora da ação, alegou no processo que a sua concorrente estaria utilizando domínio de internet com sua marca com a intenção de remeter consumidores para sua plataforma, por meio de redirecionamento.
A ré no processo adquiriu o domínio em 2015, quatro anos antes da constituição da autora e do registro da marca – que hoje só usa o domínio “.com”. Mesmo assim, segundo o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que analisou a causa, haveria “indícios da prática de ‘cybersquatting’, o que impõe o deferimento da tutela de urgência (liminar).
Para ele, a ré, sem conseguir registrar a marca, só estaria utilizando o domínio para redirecionar consumidores a seu site. “Não há indícios de que os requeridos sejam titulares de marca mista ou nominativa registrada que seja semelhante à marca dos autores, o que poderia justificar o uso do domínio ora questionado”, diz.
Ele destaca na decisão que a ré chegou a negociar a venda do domínio por US$ 5 mil, alegando que “o seu produto merece esse investimento” e que poderia “colaborar” nesse sentido com os autores. Após notificação extrajudicial, porém, a autora da ação decidiu recorrer ao Judiciário.
Fonte: Jornal Valor Econômico
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