Juízes rejeitam novas regras para cálculo de danos morais
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a “limitação” imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório.
O dispositivo atrelou os valores de danos morais à remuneração das vítimas. Pela lei, as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do empregado, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 5870, nº 6069 e nº 6082).
Em pelo menos dois casos julgados recentemente na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior declarou o artigo 223-G inconstitucional. Os pedidos de indenização eram semelhantes. Foram apresentados por viúvas e famílias de ex-trabalhadores de uma mineradora. Eles morreram em decorrência de silicose, uma doença respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Um deles morreu no dia 24 de dezembro de 2017. O outro no dia 14 de fevereiro de 2018, quando já estava em vigor a reforma.
Para o magistrado, nos dois casos, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Ao considerar o tabelamento inconstitucional, em um dos processos (nº 0010043-16.2019.5.03.0165), condenou a mineradora a pagar R$ 90 mil de danos morais – R$ 40 mil à viúva, R$ 25 mil para a filha e R$ 25 mil para a neta. A empresa apresentou recurso. No outro (nº 0010.001-64.2019.5.03.0165), o valor estipulado foi de R$ 100 mil, a ser dividido entre viúva e filhos.
O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior entende que a tarifação estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). “É uma ode contra os direitos humanos”, diz. “Cria discriminação entre os trabalhadores, porque pressupõe que a vida humana vale mais para uns que para outros.”
Na opinião do juiz, o artigo 223-G da CLT também gera tratamento discriminatório em relação aos demais membros da sociedade. Como exemplo, cita o caso de Brumadinho (MG), afetada pelo rompimento de barragens da Vale. De acordo com ele, se fosse seguida a lógica imposta pela reforma, “teríamos a situação em que a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral e a família do morador do município teria outros valores bastante diferentes e superiores”.
Ainda em Minas Gerais, com a fundamentação de que o Supremo já declarou a inconstitucionalidade de artigo da antiga Lei de Imprensa, de 1967, que tinha disposição semelhante, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, também entendeu pela inconstitucionalidade do tabelamento.
No caso, analisou o pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado por um sindicato de trabalhadores de transportes rodoviários contra uma empresa de logística. Segundo o processo, os funcionários transportavam dinheiro e tinham valores descontados de seus salários, caso houvesse diferença nos pagamentos realizados. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.
Há, porém, magistrados que têm decidido pela aplicação da tabela prevista na reforma. O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, Paulo Cesar Soares, entendeu que, até a manifestação do Supremo, não há como deixar de aplicar a legislação em vigor.
Ele analisou uma ação ajuizada por um inspetor de asseguração de qualidade que trabalhou para uma indústria de refrescos e condenou a empresa a pagar danos morais de R$ 8 mil. Ele considerou que houve dispensa discriminatória pelo fato de o funcionário ter entrado com ação trabalhista contra a fabricante.
Em Franca (SP), além de aplicar as novas regras, o juiz da 2ª Vara do Trabalho, Adriel Pontes de Oliveira, considerou a lei constitucional. Ao analisar processo movido por uma funcionária contra a prefeitura, decidiu que “não há na Constituição qualquer proibição ao estabelecimento de parâmetros com limites para fixação de compensação por danos morais”.
Fonte: Valor Econômico
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