Justiça do Trabalho começa a usar a geolocalização do celular corporativo como prova

A geolocalização de celulares corporativos entrou de vez no arsenal probatório da Justiça do Trabalho. Decisões recentes validam o uso de dados de localização para aferir a jornada de empregados externos, resultando em condenações ao pagamento de horas extras quando se comprova labor além do horário contratual.

Em linha com entendimentos do TST, os julgados enfatizam que a coleta deve ser proporcional, delimitada aos períodos discutidos no processo e restrita ao aparelho fornecido pela empresa, reduzindo riscos de violação de privacidade. O movimento pressiona empregadores a revisarem controles de ponto, políticas internas e rotinas de compliance com a LGPD.

A aceitação de registros de localização como prova digital robusta altera a dinâmica de casos envolvendo empregados em trânsito, como vendedores, técnicos de campo e entregadores.

Em cenários nos quais o ponto tradicional é inviável, os metadados de deslocamento ajudam a reconstruir início e fim da jornada, além de períodos de espera e trajetos entre clientes.

Essa virada não transforma a geolocalização em prova absoluta. Juízes têm exigido lastro probatório complementar, como ordens de serviço, notas de visita, mensagens corporativas e testemunhos.

O objetivo é evitar conclusões automáticas a partir de coordenadas pontuais e garantir que o contexto operacional seja considerado.

Limites jurídicos: proporcionalidade, finalidade e privacidade

Os tribunais têm reforçado três balizas. Primeiro, a proporcionalidade: o rastreio só deve ocorrer quando necessário ao propósito legítimo de gestão e segurança do trabalho.

Segundo, a finalidade: usar dados de localização para controle de jornada não autoriza explorar outras informações do aparelho.

Terceiro, a minimização: o recorte temporal deve se restringir aos dias e horários controvertidos no processo.

— Do portal CPG