Justiça do Trabalho nega responsabilidade de Estados por demissões na pandemia

A Justiça do Trabalho tem recusado a tese de empresas que pretendiam dividir com prefeituras ou governos estaduais a responsabilidade pela multa de 40% do FGTS dos funcionários demitidos durante as quarentenas decretadas para conter a pandemia de covid-19.

Encorajadas por uma fala do presidente Jair Bolsonaro, no dia 27 de março, contrário às medidas de isolamento, empresas começaram a evocar a aplicação do artigo 486, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do chamado “fato do príncipe”.

Segundo o artigo, quando houver paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, que impossibilite a continuação da atividade, pode haver pagamento de indenização. No caso, os 40% do FGTS dos funcionários demitidos.

A Justiça do Trabalho recebeu este ano 7.495 processos cujos termos “fato do príncipe” e “covid” aparecem nas iniciais, segundo levantamento da Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria.

A tese, contudo, não tem sido aceita pelo Judiciário. Há decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Campinas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará que negam os pedidos para setores como restaurantes, estacionamentos, de viação, têxtil e de calçados. Não foi localizada nenhuma decisão favorável.

Em geral, os magistrados têm entendido que o fato do príncipe na seara trabalhista não se aplica no caso da pandemia. Isso porque os atos normativos foram editados para combater a disseminação do vírus, atendendo recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), e não por interesse próprio da autoridade. Além disso, a empresa teria que comprovar que teve as atividades totalmente paralisadas e que não teve outra alternativa senão demitir.

Em um caso analisado pela 10ª Câmara do TRT de Campinas, por exemplo, os desembargadores negaram pedido de uma rede de restaurantes mexicanos que demitiu um funcionário durante quarentena e pedia a responsabilização do Estado de São Paulo.

Segundo decisão do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, “não se trata de ato discricionário da administração visando interesse ou alguma vantagem. Não havendo que se falar em responsabilização do Poder Público pelas obrigações trabalhistas rescisórias” (processo nº Nº 0010635-68.2020.5.15.0043).

Neste mesmo sentido, uma prestadora de serviços terceirizados de construção civil também foi condenada, pela 12ª Turma do TRT de São Paulo, a pagar as verbas rescisórias de uma funcionária demitida na pandemia. O relator, desembargador Benedito Valentini, ressaltou que no caso não houve paralisação temporária ou definitiva das atividades e que não houve prova no processo de que a quarentena “teria afetado substancialmente sua situação econômica e financeira, a ponto de se ver obrigada a retirar direitos trabalhistas da autora”.

Ainda destacou que no setor de terceirização, “a diminuição da prestação de serviços ou mesmo o encerramento de contratos com os terceirizantes, são ocorrências previsíveis para atividade das prestadoras de serviços” (processo nº 1000634-36.2020.5.02.0021).

Segundo a juíza Olga Vishnevsky Fortes, vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), para que seja caracterizado o fato do príncipe, a empresa deve preencher diversos requisitos. O principal seria a paralisação total da atividade, o que já excluiria restaurantes que puderam implantar o sistema de delivery e atividades que puderam ser exercidas em home office.

O empregador também não pode ter contribuído para a paralisação e deve existir impacto econômico-financeiro que justifique a rescisão dos contratos.

Segundo a juíza, a empresa também não poderia estar em dificuldade financeira anterior e deve comprovar que aderiu aos programas do governo federal (suspensão de contratos, redução de jornada, concessão de férias) e ainda assim não foi suficiente para manter o empregado. Ou que não conseguiu aderir ao programa.

Recentemente, a juíza Olga Fortes, que atua na 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, negou o pedido de uma rede de estacionamentos, que demitiu um funcionário do grupo de risco após 14 anos na empresa. A rede foi condenada a pagar integralmente as verbas rescisórias, cerca de R$ 15 mil (autos nº 000561-43.2020.5.02.0707). No caso, a companhia não preenchia os requisitos, pois não houve paralisação total da atividade e há provas de que o empregador já tinha problemas financeiros anteriores.

Fonte: Valor Econômico

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