Justiça exclui fiança bancária da recuperação judicial

Os bancos conseguiram um precedente na Justiça do Rio de Janeiro para deixar de fora da recuperação judicial créditos de fiança bancária. O entendimento na sentença proferida no início do mês – uma das primeiras nesse sentido – foi o de que, nesse tipo de contrato, vale a data em que o fiador pagou a dívida deixada em aberto na obrigação principal para determinar se o valor será ou não incluído no plano de pagamentos da devedora.

O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos pela SuperVia, companhia de trens urbanos da região metropolitana do Rio, a uma instituição financeira, que foi fiadora da empresa em um contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A SuperVia entrou com pedido de recuperação judicial no dia 7 de junho do ano passado. Quase duas semanas depois, no dia 21, ficou inadimplente com o BNDES e o banco cobriu a dívida.

A linha do tempo é relevante para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de pagamento de empresas em recuperação. O artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

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