Justiça mantém reversão de justa causa aplicada a empregado por suposta embriaguez em serviço

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa do ramo de transporte coletivo de passageiros em recuperação judicial, em relação ao pedido de reconhecimento da legalidade da demissão por justa causa aplicada a empregado por suposta embriaguez em serviço.

O relator do recurso, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, registrou inicialmente que o artigo 482, alínea “f”, da CLT, disciplina a demissão por justa causa na hipótese do empregado se embriagar habitualmente ou quando o fizer ocasionalmente em serviço. Por outro lado, anotou que cabe ao empregador o ônus de comprovar o estado de ebriedade do empregado em serviço, de modo que as suas condições gerassem incapacidade para o trabalho ou pudessem expô-lo ou a seus colegas a qualquer risco.

Contudo, o relator apontou que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, posto que não foi “comprovado nos autos, através de exame, mesmo que fosse clínico, que o Reclamante se encontrava prejudicado em seu raciocínio ou discernimento”.

Considerando, ainda, que a justa causa traz consequências negativas na vida profissional do empregado, o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior ressaltou em seu voto que a caracterização do fato típico, tal como elencado no artigo 482 da CLT, “deve ser robustamente comprovado pela parte que o alega”.

Por fim, manteve a reversão da dispensa por justa causa determinada pelo juízo da 2ª vara do trabalho de Assis posto que “a penalidade aplicada ao Reclamante é desproporcional ou, ainda, que a prova produzida não leva à conclusão inequívoca de que o Reclamante tenha ingerido bebida alcoólica durante o trabalho”.

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