Legislação não traz definição sobre quem arca com os custos do home office

Cerca de 94% das empresas brasileiras afirmam que atingiram ou superaram suas expectativas de resultados com o home office. Mesmo assim, 70% planejam encerrar a prática ou reduzi-la a apenas 25% dos funcionários quando a pandemia de Covid-19 tiver terminado. Estes são alguns dos dados revelados na Pesquisa de Gestão de Pessoas na Crise de Covid-19, conduzida pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Em meio essa realidade há dúvidas sobre quem arca com os custos home office.

A Legislação Trabalhista no Brasil não traz uma definição exata sobre quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos para o trabalho do empregado em home office, como computadores, internet e telefone.

A MP 927 prevê que se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do home office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, mas isso não irá caracterizar verba de natureza salarial. Isso deverá ser previsto em aditivo contratual.

Apesar da redação da MP 927, decisões judiciais mostram que ainda não há um consenso sobre quem arca com os custos do trabalho em home office. Se o trabalho em casa gerou custos a mais para o empregado manter a sua rotina o entendimento é de que a empresa deve arcar com os valores. Do contrário, se a atividade não provocou mudanças que forçaram a aquisição de itens que sejam exclusivos para o exercício do trabalho a tendência das decisões nos tribunais é de considerar que o custo deve ser pago pelo empregado.

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