Mantida penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias de uma microempresa a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

A empregada ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços a um banco. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT-SP destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos).

Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

No recurso de revista, a empregada pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

— Jornal Valor Econômico