Ministro Marco Aurélio mantém vigência da MP 927
Nesta quinta-feira (26), o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, indeferiu medida liminar nas ações ajuizadas contra dispositivos da MP 927/20, que facultam aos empregadores adotar algumas medidas trabalhistas em razão da pandemia do coronavírus.
Um dos dispositivos questionados é o que sobrepõe o acordo individual à negociação coletiva. Marco Aurélio entende que a liberdade do empregador, especialmente em época de crise, quando a fonte do próprio sustento sofre risco, há de ser preservada – contanto que não implique a colocação em segundo plano de garantia constitucional.
“Descabe, no que ficou prevista a preponderância do acordo individual escrito, voltado à preservação do liame empregatício – repita-se – ante instrumentos normativos legais e negociais, assentar, no campo da generalidade, a pecha de inconstitucionalidade.”
Quanto ao artigo 3º, inciso VI, segundo o qual o empregador poderá suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, S. Exa. afirmou:
“Logicamente, as exigências estão direcionadas ao prestador dos serviços. O dispositivo deve ser encarado no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes relacionadas.”
Para Marco Aurélio, a MP 927 não afastou o direito às férias, tampouco o gozo destas de forma remunerada e com o adicional de um terço. “Apenas houve, com o intuito de equilibrar o setor econômico-financeiro, projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite – a data da satisfação da gratificação natalina.”
No que se refere ao art. 14 da MP, que trata do regime especial de compensação de jornada tendo em vista o banco de horas, com a compensação em até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, a avaliação de Marco Aurélio foi que esta é uma “disposição aceitável sob o ângulo constitucional”.
Com relação ao art. 26, com a permissão de, mediante acordo individual escrito, ter-se jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no campo da saúde, Marco Aurélio afirmou:
“Vê-se que a disciplina não conflita, de início, com a Constituição Federal, embora caiba ao Tribunal, mediante atuação em Colegiado, dizer da validade ou não de submissão desse sistema apenas a acordo individual, dispensado o instrumento coletivo. Nos incisos I e II do artigo, remete-se à prorrogação da jornada do pessoal da saúde, uma vez observada a Consolidação das Leis do Trabalho. Não há como concluir-se, neste exame primeiro e temporário, pelo conflito, do que previsto, com a Lei Maior.”
Mais adiante, acerca do art. 28 da MP 927, que versa a suspensão de prazos processuais em procedimentos administrativos, considerado auto de infração trabalhista e notificação de débito alusivo ao FGTS: “Tem-se a observância da razoabilidade na disciplina, novamente presente o balizamento no tempo e a pandemia verificada”, avaliou S. Exa.
Ministro também ponderou que a previsão de se afastar o enquadramento, como doença ocupacional, de caso de contaminação pelo coronavírus, “atende, de início, aos ditames constitucionais”.
“Já o artigo 31 está direcionado à atuação dos auditores. Com o dispositivo, busca-se não perturbar, além do necessário a vida empresarial, não implicando conclusão sobre a colocação, em segundo plano, da fiscalização. Por último, tem-se o artigo 36, a validar atos de natureza trabalhista dos empregadores, a não revelarem contrariedade ao que previsto na Medida Provisória, implementados no período dos 30 dias anteriores à entrada em vigor desta, ou seja, quando já existente quadro preocupante, sob a óptica da saúde pública, na comunidade internacional. O preceito fez-se, ao mundo jurídico, norteado pela razoabilidade.”
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