MP da contribuição sindical opcional pode gerar passivo trabalhista para empresas

As empresas de todo o país podem ser alvos de ações trabalhistas por partes de sindicatos que buscam recorrer da Medida Provisória 873, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. A nova norma determina que a contribuição sindical deve facultativa e paga exclusivamente por boleto bancário e não mais descontada compulsoriamente em folha de pagamento.

Publicada há um mês, no Diário Oficial da União, a MP 873 aprofunda alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto vale imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para virar lei.

Desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Os empregados precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria, mas as empresas podiam continuar a descontar diretamente da folha dos empregados.

O tema agora movimenta sindicatos e centrais sindicais que questionam o conteúdo da medida provisória. A motivo da indignação do setor é claro e está ligado à questão financeira, já que haverá perda na arrecadação do imposto sindical. Só para se ter uma ideia, em reportagem do dia 6 de junho de 2018, o site da revista Época Negócios publicou que as três maiores centrais sindicais do país deixaram de arrecadar naquele ano cerca de R$ 100 milhões em contribuição sindical com o fim da obrigatoriedade do recolhimento incluído na reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro.

Há anos acompanho decisões da Justiça sobre temas distintos que envolvem as empresas no Brasil, e o tema relacionado à MP 873 me preocupa já que há casos em que um tribunais seguem caminhos diferentes e imprimem uma segurança jurídica questionável, a da notícia de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que autorizou o o desconto de contribuições em folha de pagamento, contrariando a medida provisória.

Os sindicatos buscam agora formas de executar o desconto em folha e uma delas é usar, por exemplo, é a aprovação em assembleia do recolhimento dos empregados não sindicalizado sob pena destes serem excluídos dos benefícios previstos em normal coletiva.

Aqui não entro em defesa dos sindicatos ou empregados, obviamente, mas o que sinalizo é, de fato, a falta de segurança jurídica que poderá gerar ações na Justiça do Trabalho contra as empresas para obrigá-las a não seguir o que manda a MP 873. Todo processo é precedido de desgate e ônus que só pesam ainda mais sobre o empresariado brasileiro.

No limiar desta discussão, já amparada por decisão da Presidência da República, e das ações do setor sindical sobre o recolhimento, as empresas estão isentas de qualquer responsabilidade solidária sobre o que manda a MP 873, já que a nova norma determina que o desconto do imposto é uma obrigação que envolve empregado e sindicato. Neste caso, cabe à empresa apenas ser canal de informação entre as duas partes.