Mulher deve receber salários referentes a “limbo previdenciário”, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso e confirmou a condenação de uma microempresa de São Paulo (SP) ao pagamento dos salários referentes ao período entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho de uma auxiliar de serviços gerais.

No entendimento dos ministros, embora estivesse em um “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a empregada estava à disposição do empregador, devendo, por isso, ser reintegrada e assalariada.

A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.

Na ação, a auxiliar pediu o pagamento de indenização pelo período e a reintegração ao trabalho ou, como alternativa, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário. 

Responsabilidade do empregador
Para o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a decisão, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.

Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios.

Limbo previdenciário
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades — o que não ocorreu no caso.

Fonte: Conjur

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