Novidades legislativas na área trabalhista de julho de 2023

No mês de julho de 2023 destacamos a sanção de três leis ordinárias. A Lei nº 14.611/2023 sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, a Lei nº 14.612/2023, que inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e a Lei nº 14.614/2023, que garante às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

A Lei 14.611/2023 cria mecanismos de promoção da igualdade salarial e de critérios de remuneração entre homens e mulheres. Ela define cinco frentes de atuação. São elas: 1) a criação de mecanismos que tornem transparentes os salários e os critérios para a sua definição; 2) ampliação da fiscalização sobre o assunto; 3) disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 4) programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema e 5) fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Parte dessas medidas será regulamentada por norma do Poder Executivo e parte já é tratada na própria lei, como por exemplo a exigência criada por ela a que as empresas de direito privado com 100 ou mais empregados publiquem semestralmente relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Neles, deverão constar informações que permitam a comparação entre salários e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, preservado o anonimato dos trabalhadores.

Além disso, também devem ser fornecidos dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, também respeitado o anonimato. Caso a empresa não cumpra com a obrigação de apresentar o relatório será devida multa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.

Ainda, se for verificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

A Lei nº 14.612/2023 acrescenta ao Estatuto da Advocacia o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, oferece a definição dessas três práticas ilícitas. Vejamos:

Assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

Assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

Discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

Embora a norma seja voltada para a atividade da advocacia, as definições oferecidas por ela podem ganhar repercussão mais ampla e servir de parâmetro para a aferição dessas condutas nas relações de trabalho como um todo, se aplicada a analogia e com especial destaque para o assédio moral, que é carente de definição legal.

A Lei 14.614/2023 promove alterações na recente Lei nº 14.597/2023, sancionada no mês anterior, para assegura certas garantias às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta.

Entre as medidas previstas pela nova lei estão a prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta para as gestantes e puérperas; a garantia de concessão da Bolsa-Atleta à gestante ou puérpera durante o período da gestação acrescido de até 6 meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 parcelas mensais consecutivas; entre outras.

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