Novo PL endurece combate ao devedor contumaz e cobrança de dívida

O Ministério da Economia apresentou à Câmara dos Deputados, em março, o Projeto de Lei nº 1.646/19, cujo objetivo principal é combater o devedor contumaz e fortalecer a cobrança da dívida ativa no âmbito da administração tributária federal.

Diversos pontos do texto merecem atenção, como, por exemplo, a parte que trata dos procedimentos extrajudiciais aplicáveis ao devedor contumaz, definido como “o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos”.

Da forma como foi colocada no projeto, a caracterização da “inadimplência substancial e reiterada de tributos” pode dar margem a equívoco de interpretação. Ela foi definida no §1º do art. 2º como a existência de débitos em nome do devedor ou de pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, inscritos ou não em dívida ativa e em valor igual ou superior a um ano.

O problema é que, dessa forma, o texto não identifica a natureza da relação jurídica entre o devedor e as pessoas físicas e jurídicas que possa justificar o cômputo das dívidas particulares destas para caracterizar a inadimplência reiterada daquele. Ao avaliar a Constituição Federal e o sistema tributário nacional, a única interpretação compatível é a que restringe a possibilidade de considerar a dívida própria de terceiros no cômputo da dívida do devedor à efetiva existência de hipótese legal de solidariedade ou responsabilidade tributária desses terceiros.

O Código Tributário Nacional define taxativamente essas hipóteses em que outras pessoas, que não o contribuinte, podem ser responsabilizadas pela dívida tributária, precisamente nos artigos 124 e 128 a 135. É preciso comprovar que haja participação no fato gerador, sucessão, vínculo com o fato gerador, responsabilidade de gestores por atos praticados com infração à lei ou aos estatutos ou com excesso de poderes, entre outras hipóteses expressamente previstas.

Isso significa que, por reservar à lei complementar (no caso, o Código Tributário Nacional) a competência para dispor sobre obrigação tributária (art. 146), qualquer outra interpretação do texto normativo sugerido no PL violará a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, acionistas ou empresas coligadas e será inconstitucional. Em suma: uma lei ordinária não pode instituir hipótese de responsabilidade legal presumida.

O Projeto de Lei 1.646/19 também permite que os órgãos da administração tributária da União possam instaurar procedimento administrativo contra o devedor contumaz, impondo restrições administrativas que consistem no cancelamento de cadastro fiscal (CNPJ ou CPF) e impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais pelo prazo de dez anos.

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