Nunca foi ilegal recontratar funcionário demitido no prazo de 90 dias
O Ministério da Economia autorizou por meio da Portaria 16.655/2020 que empresas que demitirem empregados sem justa causa durante o período de pandemia do novo coronavírus possam recontratar esses profissionais.
É importante esclarecer que nunca foi ilegal a contratação do mesmo empregado, o que acontece agora é que a saída e entrada do empregado no quadro de funcionário não será mas classificada, imediatamente, como fraude. Isso traz mais segurança jurídica para as empresas neste momento.
A portaria é retroativa a 20 de março e válida enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, que, por enquanto, se encerra em 31 de dezembro.
O ministério também veda qualquer contratação como descrito na Portaria 16.655 com redução de direitos previstos no contrato de trabalho anterior, como diminuição de salários e suspensão de benefícios.
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Também foi prorrogado o programa BEM, que permite redução de jornada e salário ou suspensão de contrato. Com isso, as empresas podem usar a alteração em contratos por até 120 dias.
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