Fechamento da empresa e consequências no âmbito trabalhista
O fechamento de uma empresa representa um desafio e um momento delicado que exige atenção especial ao adimplemento das obrigações trabalhistas.
Haja vista que o risco da atividade econômica não pode ser transferido nem compartilhado com o empregado, diante do fechamento da empresa o empregado tem direito de receber todas as verbas trabalhistas oriundas de uma dispensa sem justa causa, pois o empregado não deu motivo para o término do contrato.
Com efeito, não há impedimento para que o empregador ponha fim à sua atividade econômica e, consequentemente, encerre os contratos de emprego, inclusive com os empregados considerados estáveis e aqueles cujo contrato se encontra suspenso.
O TST possui jurisprudência consolidada no sentido de que o término da atividade econômica implica a extinção automática do vínculo de emprego, bem como o pagamento de salário até a data da referida extinção.
Com a dissolução do contrato sem justa causa, também denominada resilição contratual, competirá ao empregador efetuar o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (trabalhado ou indenizado); férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro proporcional; saque do saldo do FGTS; indenização de 40% do FGTS; seguro desemprego se atender aos requisitos exigidos para esse finalidade, além de outras verbas que porventura forem devidas ao longo relação contratual e que não foram adimplidas no momento oportuno, por exemplo, férias vencidas acrescidas de um terço.
As verbas decorrentes da rescisão contratual deverão ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato.
Eventual compensação não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Por isso, se o empregado possui algum débito com a empresa, é permitido descontar o valor do débito desde que ele não ultrapasse o valor correspondente a um mês da remuneração.
Os empregados que forem detentores de garantia de emprego devem ser indenizados.
Por fim, é importante destacar que, no caso dos empregados afastados devido à concessão de benefício previdenciário, o encerramento da empresa não afetará os direitos decorrentes da relação previdenciária existente entre o empregado segurado e a Previdência Social. Embora a relação trabalhista seja encerrada, a previdenciária permanecerá vigente.
— Exame