O contrato de comodato e matrícula imobiliária
A recente decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, proferida no processo 1078412-50.2022.8.26.0100, trouxe uma inovação relevante ao permitir a averbação do contrato de comodato na matrícula de um imóvel. Historicamente, os contratos de comodato não eram passíveis de averbação, uma vez que não constituem direitos reais e, consequentemente, não se enquadravam no rol taxativo de registros previstos pela Lei de Registros Públicos (LRP – Lei 6.015/73).
Contudo, com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.382/2022, houve uma flexibilização significativa do artigo 246 da LRP, permitindo a averbação de fatos que “repercutam de alguma forma sobre os direitos pertinentes ao imóvel“. Esse entendimento foi adotado pela magistrada do caso, Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, que fundamentou a decisão na necessidade de garantir publicidade e segurança jurídica na transmissão da posse direta do imóvel.
A decisão impacta significativamente o mercado imobiliário ao proporcionar maior transparência nas relações contratuais, garantindo que a publicidade do comodato evite surpresas para adquirentes e fortaleça a previsibilidade das negociações. Além disso, oferece segurança a investidores e financiadores, permitindo que instituições financeiras e potenciais compradores tenham conhecimento prévio sobre a posse de terceiros no imóvel. Por fim, ao formalizar a posse do comodatário, reduz-se consideravelmente o risco de litígios judiciais relacionados à ocupação do bem.
Apesar da relevância da decisão, algumas questões ainda precisam ser observadas. A necessidade de harmonização com as Normas de Serviço levou à determinação de envio do caso à Corregedoria Geral da Justiça, que avaliará a possível revisão dessas diretrizes. Além disso, enquanto não houver regulamentação expressa, outros cartórios podem continuar recusando a averbação, o que pode gerar insegurança jurídica. Por fim, a jurisprudência ainda está em construção, e diferentes tribunais podem adotar entendimentos diversos, tornando essencial um posicionamento mais claro por parte dos tribunais superiores.
— Conjur