O valor fixado na petição inicial limita o valor da condenação?
Com o advento da reforma trabalhista a Lei 13.467/17 alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT. A partir de então, a petição inicial deve contemplar pedido com indicação do seu valor, não podendo mais ser apresentada pretensão desprovida do montante a ela correspondente.
Diante desse cenário surgiu a seguinte dúvida: será que o valor atribuído pela parte autora na petição inicial, ao formular o pedido, limita o montante da condenação?
Diante de inúmeras decisões conflitantes acerca do tema a matéria chegou à apreciação do TST.
A questão relacionada à atribuição de valor ao pedido na esfera trabalhista não é de certa forma uma novidade se for levado em consideração que desde o ano 2000, em razão da Lei 9.957, a CLT foi modificada para estabelecer os contornos do rito sumaríssimo. Passou-se a exigir a elaboração de pedido com expressa indicação do valor (art. 852-B, I).
Contudo, quanto ao rito ordinário não havia na CLT nenhuma exigência expressa estabelecendo a necessidade de se formular pedido acompanhado do respectivo valor.
Essa situação foi alterada, como visto, a partir da reforma trabalhista. Na sequência, visando conferir segurança jurídica, foi editada pelo TST a Instrução Normativa nº 41/2008 a qual estabelece diretriz o sentido de que o valor da causa deve ser estimado.
Em recente decisão proferida pela SBDI-I do TST a questão em comento foi pacificada.
Portanto, o referido órgão julgador, responsável por afastar divergências na interpretação da legislação trabalhista, prolatou decisão definindo que o valor atribuído ao pedido na petição inicial deve ser apreciado como mera estimativa e, por esse motivo, referida estimativa não limita a condenação.
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