Os avanços tecnológicos e o controle da jornada de trabalho

Com o surgimento de novas tecnologias e a contínua transformação das relações de trabalho, a discussão a respeito da possibilidade de controle de jornada por meio da utilização de celulares e outros dispositivos móveis vem sendo cada vez mais objeto de ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores externos que pleiteiam o pagamento de horas extras.

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É certo que o simples fato do empregado portar celular ou qualquer outro equipamento para a realização de suas atividades externas não pode ser entendido como uma forma de controle de jornada. A Constituição Federal prevê, entre os direitos trabalhistas, “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”.

Dessa forma, como regra geral, qualquer trabalho que desrespeite esses patamares pode ser considerado como extraordinário. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, contém uma série de regras adicionais, aplicáveis aos empregados de atividades privadas.

Afinal, à luz das relações atuais de trabalho, seria fantasioso cogitar o desempenho de atividades profissionais sem os novos dispositivos móveis como smartphones, por exemplo, sejam eles fornecidos pela empresa ou mesmo de uso pessoal do empregado.

A Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Dessa forma, é razoável concluir que a utilização de equipamentos tecnológicos na execução do trabalho, por si só, não retrata o controle de jornada.

Em novembro de 2020, a 2ª Turma do TST deferiu o pagamento de horas extras a um representante comercial que desenvolvia suas atividades em caráter externo, por entender que a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio de celular fornecido para o desempenho de suas atividades.

Ao analisar as provas produzidas no processo, as instâncias inferiores constataram que o empregado utilizava o aparelho portátil para “dar baixa” no sistema da empresa nas visitas que realizava ao longo do seu dia de trabalho, entendendo, contudo, que tal aspecto não poderia ser tido como controle de jornada.

Fonte: Jota

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