Penhora, alienação judicial e direitos do devedor na alienação fiduciária

Nos pactos que contam com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel, os devedores fiduciantes detêm, dentre outros, os direitos à posse direta do bem, à quitação do saldo devedor com a aquisição da propriedade plena sobre o bem e a eventual saldo remanescente após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e alienação extrajudicial.

Isso quanto ao bem imóvel, nos termos dos artigos 1.368-B, do CC; 23, §1º, 25 e 27, § 4º, todos da Lei 9.514/97. Já quanto ao bem móvel, nos moldes dos artigos 1.361, §§ 2º e 3º, 1.364 e 1.368-B, todos do CC e 2º, caput, in fine, do Decreto-Lei 911/69.

É possível a penhora de tais direitos?

Tanto cabe a penhora em análise que o próprio CPC, no seu artigo 799, I, traz expressamente a obrigação do exequente requerer a intimação do credor fiduciário, embora de maneira equivocada refira-se à penhora do bem em si.

CPC: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária.

Também o artigo 855, do CPC, corrobora a penhora do direito à saldo remanescente após a consolidação da propriedade e alienação até o 2º leilão, senão vejamos o dispositivo legal:

“Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.”

Existe alguma peculiaridade em relação aos bens imóveis?

No caso de bem imóvel o leilão judicial em apreço não poderá implicar em alienação por preço inferior ao valor do saldo devedor vinculado à alienação fiduciária, conforme determina o artigo 27, § 2º, da Lei 9.514/97. Caso contrário, caso seja efetivada alienação em leilão por até 50% do valor de avaliação do imóvel, não se estaria a leiloar os direitos de devedor fiduciante e sim, o imóvel em si, o que não é devido, haja vista que só é possível a penhora dos direitos.

Note-se que a possibilidade de alienação por até 50% da avaliação, desde que autorizada pelo credor (inserida no ordenamento pela Lei 14.711/23), é um direito deste e não do devedor fiduciante. Além disso não faz sentido aqui, já que não gerará de benefício econômico ao executado e, portanto, nada trará de valores para a execução.

O direito do devedor fiduciante vinculado à sua única residência, a exceção de dívida com o próprio credor fiduciário, é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, na medida que a impenhorabilidade do bem de família visa garantir a moradia do cidadão, que neste caso é viabilizada pelo direito em apreço.

— Conjur