Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa, havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran.

O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do veículo, adquirido antes da restrição judicial. A empregada que tem os valores a receber da empresa pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o  comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST. 

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

— Tribunal Superior do Trabalho (TST)