Penhora de salário para pagamento de dívida é válida se não atingir subsistência

É possível descontar parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar, devendo-se observar a necessária preservação de quantia suficiente para a subsistência digna da família e do devedor.

Assim, a juíza Ana Célia Santana, da 7ª Vara Cível de São Luís, bloqueou contas correntes, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações de um grupo de empresários maranhenses e determinou a penhora de 30% do salário de um vereador de Codó, no interior do estado, para o pagamento de uma dívida que ultrapassa R$ 1,5 milhão. O valor é demandado por uma empresa de fomento mercantil. 

Na decisão, a juíza citou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que é possível a penhora de salário para o pagamento de dívidas, ainda que a verba salarial não ultrapasse 50 salários mínimos mensais.

“Não cabe a este juízo aplicar a letra fria da lei, desconsiderando a capacidade financeira do devedor, que é evidente nos autos, sendo viável o desconto salarial, pois é certo que o referido desconto não prejudicará a subsistência digna do devedor no caso, também fazendo prevalecer o princípio da efetividade para o pagamento da dívida”, afirmou a magistrada na decisão.

Fonte: Conjur

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