Posições do STJ sobre liquidação antecipada do seguro garantia

Assunto que não é novo perante o Poder Judiciário, mas que vem sendo mais recentemente objeto de pronunciamentos por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema liquidação antecipada do seguro garantia em casos tributários ou seja, a transformação desse seguro em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal – traz a necessidade de algumas pontuais reflexões.

Em maio deste ano, a 2ª Turma do STJ, no julgamento entendeu que pode haver a liquidação antecipada do seguro garantia, na situação em que o recurso aforado contra a decisão que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes não é dotado de efeito suspensivo – ocasião na qual o valor do débito seria depositado no processo e assim permaneceria até o trânsito em julgado da ação.

Ainda mais recentemente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, indicou caso sob sua relatoria (AREsp 2349081/SP) como representativo da controvérsia, e agora cabe à Comissão Gestora de Precedentes da Corte decidir sobre a afetação da matéria como recurso repetitivo a ser julgado em tal sistemática.

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