Precedentes judiciais no processo administrativo tributário paulista

A competência dos órgãos administrativos de julgamento de litígios tributários é decorrente de lei específica. Vale dizer, exercem a sua função jurisdicional nos limites estabelecidos pela legislação.

No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei nº 13.457/09, em seu artigo 28, definia que, no julgamento, é vedado afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em: (i) ação direta de inconstitucionalidade ou (ii) por decisão definitiva do Supremo Tribunal

A partir do atual Código de Processo Civil (CPC), em 2015, novas hipóteses de precedentes vinculantes foram introduzidas em nosso sistema.

Com a finalidade de compatibilizar tais institutos vinculantes à lei do processo administrativo tributário paulista, a Lei Paulista nº 16.498/2017 introduziu ao artigo 28 da Lei nº 13.457/09 também a hipótese da súmula vinculante.

A despeito da tentativa de uniformizar os subsistemas processuais judicial e administrativo, a lei do processo administrativo tributário paulista não prevê que, no julgamento, seja possível deixar de aplicar a lei nas hipóteses em que sua inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC).

Isto significa que os órgãos de julgamento administrativos tributários acabam por manter decisões que contrariam tais precedentes judiciais, sobretudo por entenderem que sua aplicação não tem autorização legal.

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