Quais os tipos de estabilidade previstos na legislação brasileira

Existem uma série do condições que tratam da estabilidade do empregado no quadro de funcionários da empresa. As mais conhecidas são a estabilidade da mulher quando está gestante e a segunda é quando o empregado sofre um acidente de trabalho.

Existem outras formas de estabilidade, como a definitiva e a provisória, como mostra este levantamento do Jornal Contábil. Entenda cada situação.

  • Definitiva

A estabilidade definitiva é a modalidade mais protetiva, mas está caindo em desuso hoje em dia. Ela abrange os funcionários públicos, de acordo com a legislação específica da categoria, e, no caso do setor privado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 492, essa proteção absoluta aos empregados que atinjam dez anos de serviço na mesma empresa.

Com o advento da Lei nº 5.107/1966 (atualizada pela Lei nº 8.036/1990), que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), essa estabilidade, chamada de decenal, se tornou opcional. Os funcionários puderam escolher entre ela e adotar o regime do FGTS.

No entanto, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) tornou o FGTS um direito irrenunciável de todos os empregados urbanos e rurais (artigo 7º). Assim, a estabilidade definitiva prevista na CLT apenas pode ser aplicada, hoje, àqueles que completaram dez anos de serviço até a data de sua promulgação (04/10/1988) e que fizeram a opção por ela.

  • Provisória

A estabilidade provisória, também chamada de temporária, assegura o emprego de funcionários que se encontrem em situações específicas, durante um tempo determinado por legislação, acordos, convenções ou sentenças normativas originadas de dissídios coletivos. Cada caso tem sua razão para a estabilidade e, por isso, os prazos são diferentes.

As circunstâncias mais comuns que geram estabilidade provisória no emprego — e seus prazos de duração — são de funcionários que:

  • foram eleitos para órgãos de administração de sindicatos, federações e associações profissionais, inclusive suplentes. Ficam estáveis desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato;
  • foram eleitos por sua entidade sindical como representantes, ou suplentes, em Tribunal do Trabalho, Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselho Curador do FGTS ou de outros órgãos públicos, até um ano após o término do mandato;
  • foram eleitos representantes dos trabalhadores e suplentes, em cargos de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), até um ano após o término do mandato;
  • engravidaram, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto;
  • sofreram acidente de trabalho, pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença.
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