Responsabilidade tributária solidária de diretores e administradores

A responsabilidade é o instituto jurídico que permite ao fisco exigir o pagamento de um tributo de pessoa não qualificada como contribuinte. De acordo com o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN, pode ser sujeito passivo aquele que, não se revestindo na condição de contribuinte, tem a obrigação de pagar em razão de disposição expressa de lei. Trata-se de um mecanismo importante para garantir a arrecadação de tributos, que atribui a terceiro, complementarmente ou solidariamente, a obrigação de pagar.

Uma das hipóteses legais de imputação de responsabilidade está prevista no artigo 135, III, do CTN. O dispositivo determina que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ou seja, estabelece uma determinação legal que atribui a terceiro – diretor, gerente ou representante – a obrigação de responder solidariamente pelos débitos apurados e devidos pela pessoa jurídica.

Nos últimos anos, tem-se notado um aumento considerável nas autuações com atribuição de responsabilidade solidária a gerentes e diretores: a imputação da responsabilidade do corpo diretivo passou a ser utilizada como elemento de pressão para o recolhimento do eventual tributo devido pela pessoa jurídica. Consequentemente, esse tema passou a ser mais frequente nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Um exercício simples, utilizando a expressão “responsabilidade e gerente e 135” na ferramenta de busca do Carf, detecta esse crescimento da relevância do tema. Tomando como base o período de 1966 – ano da publicação do CTN – a 2020, ou seja, um período de 44 anos, é possível localizar um pouco mais de 160 acórdãos que utilizaram a expressão mencionada. Já de 2020 a 2025, ou seja, na curta janela dos últimos cinco anos, a busca pela mesma expressão localiza quase 180 acórdãos, sendo 80 deles apenas em decisões publicadas no último ano.

Não é preciso fazer uma investigação científica para constatar que esse tema está cada vez mais presente na jurisprudência do órgão administrativo e, evidentemente, nas fiscalizações em geral.

Entendimentos nas turmas do Carf

Examinando os julgamentos das três seções do Carf, percebe-se que os contribuintes têm questionado a validade da extensão dessa responsabilização. Os argumentos se relacionam, principalmente, à ausência de prova suficiente e apta para demonstrar a situação excepcional que admite a responsabilização do terceiro.

A discussão está centrada na efetiva comprovação de uma atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

De fato, considerando os limites colocados pelo legislador, a obrigação do diretor, gerente ou representante só ocorre quando esse atua com excesso de poderes ou infringe a lei ou contrato social, o que resulta na conclusão de que o tema termina sendo matéria intrinsecamente ligada à prova.

A jurisprudência do Carf, portanto, se revela bastante casuística, já que depende da análise das circunstâncias e especificidades de cada caso concreto.