Sócios respondem igualmente por ato de negligência da empresa, decide STJ

Os sócios de uma empresa respondem juntos por atos de negligência como a falta de contratação de seguro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um empresário contra seu sócio, que também é seu irmão.

A empresa dos dois teve seu barracão destruído em 2002 por um incêndio. O barracão não tinha seguro e os prejuízos foram arcados pelos sócios (50% por cada um). A sociedade era composta pelos dois irmãos e suas mulheres, mas, na prática, apenas um dos sócios gerenciava o negócio.

Anos depois, o irmão que gerenciava a empresa foi processado pelo outro. O autor da ação pediu reparação pelos prejuízos sofridos com o incêndio, alegando que o seguro não foi contratado porque o sócio não quis. Em primeira instância, o juiz negou o pedido com o argumento de que os dois eram responsáveis pela gerência e fiscalização dos contratos. Além disso, as duas partes arcaram com as despesas igualmente, então não havia sentido em condenar um em favor do outro, segundo o julgador.

O autor e sua mulher recorreram, então, ao Tribunal de Justiça do Paraná, onde a sentença foi reformada e os réus, condenados a pagar lucros cessantes e danos emergentes. Para a corte estadual, a culpa foi exclusiva do sócio que gerenciava a empresa, por não ter contratado o seguro. Os desembargadores se basearam em depoimentos e provas documentais que atestaram que o homem era o administrador de fato. Eles entenderam que houve negligência exclusiva do réu, que recorreu ao STJ.

No recurso, o sócio alegou violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil (que tratam de ausência de descrição concreta de ato ilícito e nexo causal), além de omissão e obscuridade no acórdão que o condenou.

Prevaleceu no julgamento no colegiado do STJ, por maioria de votos, o entendimento divergente do ministro Raul Araújo. Ele concluiu que a culpa foi dos dois sócios, pois a falta de contratação do seguro decorreu de conduta omissiva de ambos. Além disso, a administração da sociedade cabia aos dois, em igualdade de condições.

“Nessas condições, verifica-se que o dever de fiscalização e gestão dos contratos incumbia tanto ao recorrido quanto ao recorrente, de modo que o prejuízo alegado à sociedade em razão da falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta de ambos”, escreveu Araújo.

O voto vencedor foi seguido pela ministra Isabel Gallotti e pelos ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira.

— Conjur