STF: 2ª Turma mantém decisão que limita condenação trabalhista ao valor da inicial

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (7/10) a decisão que derrubou a possibilidade de se considerar como “mera estimativa” os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista.

Por maioria, os ministros rejeitaram recurso de um ex-funcionária do banco Itaú, no âmbito da Reclamação 77.179, que contestava decisão individual do relator, ministro Gilmar Mendes. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá que dar uma nova decisão, respeitando os limites dos valores que estão na inicial.

Em junho, o magistrado havia cassado acórdão do TST que considerava os valores indicados na petição inicial de uma ação trabalhista como mera estimativa. Na decisão, dada em reclamação constitucional movida pelo banco, o ministro determinou que o TST julgasse novamente o caso, mas levando em conta o dispositivo que manda que a ação trabalhista tenha um pedido certo e determinado de valor.

A medida consta do parágrafo 1ª, do artigo 840 da CLT, incluído com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Porém, a Justiça do trabalho tem entendido, em muitos casos, que essa quantia indicada não limita a condenação.

No caso em questão, a 5ª Turma do TST tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. Na execução provisória, a funcionária apresentou cálculo para o valor devido de parcela na quantia de R$182, 4 mil, quase o triplo do valor ‘estimado’ na inicial.

Ao votar nesta terça, Gilmar reiterou sua decisão. Ele entendeu que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. (Rcl 77.179)

Segundo o ministro, a decisão do TST, baseada em instrução normativa do próprio tribunal, “reescreve a norma legal” da CLT. “A mim me parece que aqui se trata de uma modificação da decisão legislativa”, sem cumprir a reserva de plenário. Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a posição do relator.

André Mendonça divergiu. Para ele, o TST promoveu uma interpretação da norma da CLT de maneira “compatível” com as diretrizes constitucionais, sem ter esvaziado a norma legal. Segundo ele, não há ofensa à cláusula de reserva do plenário nos casos em que não houver uma declaração velada ou expressa de inconstitucionalidade de alguma lei.

Neste mesmo sentido, também foi registrado o voto divergente do ministro Edson Fachin, que não participa mais da Turma por ter assumido a presidência do STF, mas já tinha se manifestado em plenário virtual, em setembro, antes do caso ser remetido ao plenário físico por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

— Portal Jota