STF decidirá em plenário físico se empresa do mesmo grupo entra em execução

STF vai decidir, em plenário físico, se empresa de mesmo grupo econômico pode ser incluída em fase de execução de condenação trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. O julgamento seria retomado em plenário virtual na sexta-feira, 9, mas foi destacado pelo próprio relator, ministro Dias Toffoli.

A controvérsia é objeto do RE 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Com o destaque, julgamento será reiniciado.

Ministro Dias Toffoli, relator, havia votado pela permissão da inclusão de empresas do mesmo grupo. Ele propôs a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

O processo foi pautado para ser julgado em plenário virtual em novembro do ano passado, mas a análise foi interrompida por pedido de vista de Alexandre de Moraes.

Ao proferir seu voto, o ministro acompanhou o relator. Ele propôs a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 29, §§ 29 e 39 da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

Com a nova interrupção, os ministros deverão se manifestar novamente em plenário físico.

No caso em análise, a rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. 

Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, parágrafo 5º).

Em maio de 2023, ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do assunto. Na decisão, observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do art. 513, parágrafo 5º, do CPC, que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Related Posts