STF define que a execução pecuniária do dano ambiental também não prescreve

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), que a reparação de danos ambientais é imprescritível, mesmo quando a obrigação de restaurar o meio ambiente for convertida em indenização pecuniária. Essa tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.352.872 e passa a orientar todos os tribunais do país.

O caso concreto envolvia um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), onde foram realizadas construções irregulares, como muro e aterro. Após a condenação judicial para recuperação da área, a obrigação foi convertida em indenização, diante da alegada incapacidade financeira do réu. Anos depois, ao tentar executar o valor, o juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O Ministério Público Federal (MPF) e a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreram ao STF, defendendo que o caráter indisponível do meio ambiente não se altera com a conversão da obrigação de fazer em pagar. O STF acolheu os argumentos, firmando a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, ainda que em forma de indenização pecuniária.”

A fundamentação do Supremo se baseou no artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e na responsabilidade objetiva dos causadores de danos. A Corte também reafirmou a vedação ao retrocesso ambiental e a necessidade de garantir a reparação integral do dano.

Com isso, o STF cria um relevante precedente que afasta qualquer interpretação que limite temporalmente o dever de reparar, mesmo em sede de execução. Trata-se de uma decisão com alto impacto para empresas e órgãos públicos.

Setores como mineração, construção civil, indústria química e agronegócio — com histórico ou risco de impactos ambientais — deverão repensar suas estratégias de prevenção e gestão de passivos. A ausência de prescrição na execução transforma o passivo ambiental em um risco permanente, exigindo mudanças profundas na forma como contratos, seguros e operações de compra e venda são estruturados.

— JOTA