O novo custo do lucro presumido

O regime de lucro presumido, tradicionalmente visto como uma alternativa simplificada e previsível para empresas brasileiras, enfrenta uma reviravolta preocupante. A partir da Lei Complementar nº 224/2025, o modelo passou a ser tratado como “benefício fiscal”, justificando cortes e majorações de alíquotas. Essa mudança, longe de ser técnica, representa um impacto direto no caixa das companhias, transformando uma técnica de apuração em instrumento arrecadatório.

A nova regra impõe limites de faturamento trimestral de R$ 1,25 milhão. Ultrapassado esse teto, o excedente sofre acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, elevando a margem de 32% para 35,20%. Assim, mesmo empresas que não atinjam R$ 5 milhões anuais podem ser penalizadas por um trimestre mais forte. O resultado é insegurança jurídica e afronta ao princípio da capacidade contributiva, já que não há comprovação de maior lucratividade, apenas necessidade de arrecadação.

A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 reforçou a incerteza ao admitir que a lista de benefícios atingidos pela majoração “não é exaustiva”. Isso significa que o contribuinte fica à mercê da interpretação da fiscalização, inviabilizando o planejamento tributário. A medida, publicada em dezembro de 2025 e já vigente em janeiro de 2026, pegou empresas desprevenidas, exigindo ajustes imediatos.

O Judiciário, contudo, começou a reagir. Em decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), foi restabelecida a lógica do artigo 44 do CTN: o lucro presumido é técnica de apuração, não benefício fiscal. A comparação com a declaração simplificada do IRPF foi decisiva: assim como o contribuinte pessoa física abre mão de deduções em troca de simplificação, a empresa no lucro presumido não recebe vantagem garantida, apenas previsibilidade.

— Newsletter Lastro Jurídico