STF determina suspensão de processos envolvendo a licitude de contratos de prestação de serviços

No cenário jurídico brasileiro o fenômeno da prestação de serviços e a modalidade contratual tem suscitado intensos debates.

Quando há fraude é possível verificar a existência de empregados como pessoas jurídicas (PJ) em vez de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A temática envolvendo a terceirização e a sua licitude já foi analisada pelo STF dando ensejo à fixação das seguintes teses:

  1. a) ADPF nº 324: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
  2. b) Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Ocorre que uma nova ação chegou ao STF (ARE 1532603/PR). Nela o empre busca reverter uma decisão proferida pelo TST.

Para facilitar a compreensão convém realizar uma breve contextualização a partir da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Para o TRT o cenário fático dos autos revela a existência de relação de emprego, considerando que o reclamante prestou serviço de forma subordinada, onerosa, com habitualidade e com pessoalidade. Por esse motivo, a sentença foi reformada e o contrato de franquia foi considerado inválido.

Ao analisar o caso, o TST concluiu que o contrato de franquia revela hipótese de terceirização lícita. Diante dessa conclusão o vínculo de emprego foi afastado com subsequente declaração de validade do contrato de franquia.

Na referida decisão o TST faz menção sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 além de fazer referência ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Em ambos, como apontado acima, afere-se a licitude da terceirização, diante da declaração no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Tendo em vista que o TST reconheceu a validade do contato de franquia, o autor da ação trabalhista interpôs recurso extraordinário que teve sua admissibilidade negada. A inadmissibilidade ensejou a interposição de Agravo no STF (ARE 1532603), e o processo foi distribuído ao Ministro Gilmar Mendes que negou seguimento ao Agravo (10.02.2025).

O Autor- agravante interpôs agravo regimental arguindo a aplicação indevida do Tema 725 (que trata da licitude da terceirização), pois no caso em questão o debate gira em torno de fraude no contrato de franquia para ocultar a relação de emprego.

O Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão anterior, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou o processamento do recurso (01.04.2025).

Em plenário virtual a maioria dos Ministros do STF reconheceu a existência de questão constitucional sobre o tema e, também, a existência de repercussão geral, vencido o Ministro Edson Fachin.

O STF ao reconhecer a repercussão geral o número 1389 ao Tema, e a análise desse Tema abrange a apreciação e o julgamento dos seguintes pontos: licitude da contratação de empregado autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços; o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil; a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.

O Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão em 14.04.2025 sustentando que os referidos temas têm gerado um aumento expressivo do volume de processos no STF, insegurança jurídica, além de impacto na estabilidade do ordenamento jurídico, e diante desses argumentos determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.