STF limita pagamento de INSS sobre terço de férias

Empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o terço constitucional de férias entre os anos de 2014 e 2020 não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que passou a ser cobrado a partir de 2020.

Foi o que decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento nesta quarta-feira (12). Por sete votos a quatro, a Corte definiu que não haverá retroação da cobrança entre 2014 e 2020, período em que havia uma decisão do STJ (Superior Tribunal da Justiça) indicando que as empresas não precisariam pagar a contribuição.

O terço constitucional de férias é o adicional de um terço do valor do salário pago nas férias de quem é empregado com carteira assinada.

Os ministros estabeleceram que o pagamento da contribuição passa a ser válido a partir de 15 de setembro de 2020, quando o Supremo publicou mudança na cobrança.

Outra definição foi que a União não devolverá as contribuições previdenciárias que foram pagas pelas empresas referente ao período entre 2014 e setembro de 2020 que não foram contestadas na Justiça.

Em 2020, o STF definiu que o terço constitucional é uma verba que complementa a remuneração do trabalhador e, portanto, cabe a cobrança da contribuição ao INSS.

Na época, os ministros julgaram recurso da União que contestava decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) de respaldar uma empresa que não pagou a contribuição previdenciária do terço constitucional.

A decisão do TRF-4 era baseada em uma definição do STJ de 2014, que havia decidido que o terço constitucional era uma quantia de origem indenizatória, o que não permitiria a cobrança da contribuição previdenciária.

A partir daí, as empresas deixaram de repassar para o governo a contribuição, que pode variar entre 20,5% e 32% do valor referente a um terço das férias dos seus empregados.

Em 2020, o Supremo mudou o entendimento do TRF-4 e do STJ para considerar que a cobrança era válida. Porém, houve a indefinição se o pagamento teria de ser retroativo a 2014, quando o STJ definiu pela não cobrança, ou se seria válido após a decisão do STF.

Fonte: Folha de São Paulo