STF valida apreensão de CNH e passaporte de devedores

O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5941, recentemente declarou constitucional a aplicação das chamadas medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face de devedores contumazes, ou seja, aqueles que possuem dívidas sendo cobradas em processos judiciais mas esvaziam ou ocultam seu patrimônio, deixando os credores sem alternativas para receber seu crédito.

Foi confirmada, assim, a possibilidade de serem adotadas medidas como a determinação de apreensão do Passaporte e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos públicos e licitações públicas, com o intuito de constranger esse tipo de devedor e assegurar mais efetividade ao cumprimento de ordens judiciais, forçando o pagamento destas dívidas para que tais restrições sejam levantadas.

De acordo com o entendimento dos Ministros do Supremo, esses tipos de medidas são importantes para garantir a efetividade das decisões judiciais, já que é muito comum no Brasil processos em que o credor enfrenta anos de disputa judicial, para ao final encontrar o devedor sem nenhum patrimônio ou valores em conta que possam saldar a dívida. A corte apenas ponderou que essas medidas devem ser utilizadas com razoabilidade pelos juízes, e apenas caso realmente fique comprovado no processo que não há outros meios de conseguir o recebimento.

De acordo com o Ministro Luiz Fux, “a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução de quantidade e duração dos litígios.”

Esta decisão do STF é de extrema importância para os procedimentos executivos, que atualmente enfrentam um grande entrave com esse tipo de devedor, de forma que além dos meios clássicos utilizados como a penhora, indisponibilidade ou alienação, os juízes poderão assegurar maior efetividade das decisões por meio destas medidas atípicas, afetando diretamente o bem estar daqueles que estão com pendências judiciais.

Com esse entendimento, que é vinculante para todos os tribunais do país, abrem-se também novas possibilidades para os credores que já estavam com processos de execução em fase avançada, mas amargam prejuízos por não encontrar qualquer patrimônio em nome dos devedores.

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