STJ amplia alcance de execuções e permite inclusão de cônjuge no polo passivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589, estabeleceu um novo entendimento de grande repercussão no cenário jurídico brasileiro. A Corte passa a admitir a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de ações de execução, mesmo sem sua assinatura no contrato ou título que originou a dívida, desde que esta tenha sido contraída durante o casamento e em benefício da entidade familiar.

Na prática, a decisão permite que o patrimônio de quem não participou diretamente do negócio jurídico seja alcançado por medidas de bloqueio e penhora. Entre os bens que podem ser afetados estão valores em contas bancárias, imóveis, veículos e demais ativos vinculados à manutenção da família.

Segundo o voto da ministra Nancy Andrighi, no regime de comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges, ainda que o bem esteja registrado em nome de apenas um deles. A ministra destacou ainda que se presume o consentimento mútuo para a realização de atos essenciais à subsistência econômica da família.

O entendimento do STJ se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária dos cônjuges por dívidas assumidas em benefício da família. Entretanto, a decisão também levanta preocupações. Ao criar uma presunção de responsabilidade, transfere ao cônjuge o ônus de provar que a dívida não trouxe qualquer vantagem ao casal ou que os bens atingidos são incomunicáveis; ou seja, não destinados ao grupo familiar.

Dessa forma, a possibilidade de inclusão do cônjuge depende do regime de bens adotado no matrimônio. A decisão atinge, sobretudo, os casais submetidos aos regimes de comunhão parcial e universal de bens, previstos nos artigos 1.658 a 1.671 do Código Civil.

O objetivo central da medida é viabilizar a satisfação do crédito, permitindo que bens registrados em nome do cônjuge, desde que destinados à entidade familiar, possam ser alcançados por constrição judicial até o adimplemento da dívida.