STJ: Contratação de seguro é dever de todos os administradores de sociedade
A 4ª turma do STJ decidiu que, em sociedades limitadas administradas conjuntamente, todos os sócios são responsáveis pela contratação de seguro de bens imóveis.
A controvérsia teve início com ação ajuizada por um dos administradores de empresa, que alegou que a sociedade teria sofrido prejuízo pela ausência de contratação de seguro de um galpão locado a terceiros, posteriormente destruído por incêndio provocado por um raio, razão pela qual o outro sócio deveria ser responsabilizado.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJ/PR reformou a sentença com base na lei das sociedades anônimas (6.404/76).
Inconformado, o sócio alegou ao STJ que o autor não tinha legitimidade para propor a ação e que não poderia ser responsabilizado sozinho pela ausência de contratação de seguro do galpão locado a terceiros.
Segundo sustentou, o Tribunal estadual ignorou que ambos os administradores exerciam atos de gestão e participavam das decisões da sociedade.
Em 2024, quando o caso chegou inicialmente à pauta, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou por negar provimento ao recurso. Na ocasião, ministro Raul Araújo pediu vista.
O ministro Raul Araújo destacou que as provas das instâncias ordinárias demonstravam que o próprio autor exercia atos de gestão e, por isso, tinha corresponsabilidade pela contratação do seguro patrimonial.
Segundo o voto, a administração da sociedade era atribuída convencionalmente a ambos os litigantes; o autor realizava auditorias periódicas, acompanhando de perto a gestão; e havia dado assentimento formal aos atos administrativos, inclusive assinando o contrato de locação do imóvel que posteriormente foi destruído.
A divergência aberta por Raul Araújo foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Isabel Gallotti.
Formou-se, assim, maioria para imputar a ambos os sócios-administradores a responsabilidade pela contratação de seguro patrimonial no âmbito de sociedades limitadas.
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