STF autoriza dissídio se empresa se nega a negociar
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que se o sindicato patronal se recusa a participar de negociação coletiva, sem justificativa, é possível instaurar diretamente um dissídio coletivo – nessa situação, as negociações passam a ocorrer com a intermediação da Justiça do Trabalho. A nova tese, em recurso repetitivo, deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.
Na prática, sem essa possibilidade aberta pelo TST, quando um sindicato patronal deixasse de comparecer às reuniões ou apresentar propostas, os empregados normalmente recorreriam à greve. Depois disso, a negociação via dissídio coletivo só poderia ser instaurada com a anuência dos representantes das empresas.
A negociação coletiva acontece entre os sindicatos patronais e de empregados. Ela cria diretrizes para as categorias, ao contrário dos acordos coletivos, que são feitos diretamente entre empresas específicas e seus próprios empregados.
O dissídio coletivo de natureza econômica, de que trata a tese firmada pelo TST, é instaurado com a mediação da Justiça do Trabalho para debater condições laborais e reajuste de salários.
A controvérsia surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A norma modificou a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição.
O dispositivo passou a dizer que, quando qualquer uma das partes recusar a negociação coletiva ou a arbitragem, é possível ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, se houver “comum acordo”. Ainda conforme o dispositivo legal, a Justiça do Trabalho pode decidir o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho”.
— Jornal Valor Econômico