STJ decide que produção de pequena propriedade rural pode ser penhorada, desde que preservado o sustento do devedor
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a produção da pequena propriedade rural é penhorável, desde que seja garantido o mínimo existencial ao produtor e sua família. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.177.389, movido por um credor que buscava a penhora de parte da produção agrícola e avícola de um devedor.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia negado a penhora, alegando que a proteção constitucional à pequena propriedade rural se estenderia automaticamente aos frutos e rendimentos dela provenientes. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou essa interpretação. Segundo ela, não há previsão legal que torne impenhorável a produção rural por extensão da proteção à propriedade.
A ministra destacou que, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos de bens inalienáveis podem ser penhorados, conforme o artigo 834 do Código de Processo Civil. Ainda assim, a penhora deve ser feita com cautela, respeitando a função social da propriedade e a subsistência do produtor.
Nancy Andrighi também equiparou a produção rural à remuneração do empregado autônomo, aplicando a regra do artigo 833, inciso IV do CPC, que veda a penhora de ganhos essenciais. A decisão reconhece que, embora a produção possa ser comercializada, sua receita é muitas vezes destinada à alimentação e ao sustento familiar.
Com o provimento do recurso, o caso retorna ao TJ-PR para avaliar se a penhora pode ser realizada sem comprometer as condições mínimas de vida do devedor.
— Fonte: Conjur