STJ define limites da responsabilidade de fundos e restringe aplicação do CDC no mercado de capitais
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 2.230.861/GO e afastou, por unanimidade, a responsabilidade solidária de fundos de investimento e seus prestadores de serviço por perdas sofridas por cotistas.
O colegiado também limitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações próprias do mercado de capitais, reconhecendo que o fundo não presta serviços ao investidor, mas constitui o veículo de investimento cujo patrimônio coletivo é diretamente afetado por eventuais prejuízos.
O caso teve origem em ação indenizatória movida por uma investidora contra um fundo, sob investigação da CVM e do Ministério Público por operações irregulares com derivativos. Em primeira instância, o fundo, a administradora e a corretora foram condenados solidariamente, sob a premissa de uma “cadeia de fornecimento de serviços de investimento”.
O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão, mas o STJ reformou o entendimento, afastando a figura do “consumidor-investidor” e reconhecendo que cada agente do mercado possui funções, riscos e deveres distintos.
A decisão contou com manifestações da CVM, ANCORD e ANBIMA, que alertaram para os riscos de se impor responsabilidade indiscriminada aos fundos. Segundo as entidades, tal medida poderia fragilizar estruturas legítimas de investimento, gerar dupla penalização e comprometer a confiança de milhões de investidores. Para o STJ, a solidariedade não se presume e deve ser individualizada conforme o nexo causal e a contribuição de cada agente para o dano.
O julgamento representa um marco para o mercado de capitais, ao reforçar a racionalidade na alocação de riscos e oferecer maior previsibilidade regulatória. A decisão tende a repercutir em múltiplas ações judiciais em andamento e contribui para consolidar um ambiente institucional mais estável, alinhado à regulação setorial e à preservação da confiança dos investidores.
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