STJ define que uso do imóvel estipula tempo de posse para usucapião
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é o uso do imóvel e não a sua localização o que determina se há usucapião rural, que exige ocupação do imóvel por menos tempo do que o urbano geral. Essa é a primeira manifestação de turma da Corte nesse sentido. A decisão foi unânime.
O usucapião rural exige posse ininterrupta por cinco anos (artigo 1.239 do Código Civil), enquanto o usucapião urbano geral requer 15 anos (artigo 1.238).
O tema foi julgado em um processo em que o ocupante, originalmente, alugava a terra. O contrato de arrendamento é de maio de 1999. Em 2008, ele foi notificado extrajudicialmente para desocupação e não saiu. O dono da terra pediu na Justiça a rescisão do contrato, que alegou ser por prazo indeterminado, o despejo e a condenação ao pagamento do arrendamento mensal vencido, desde novembro de 2002.
Já o ocupante afirmou que, com o vencimento do contrato, em maio de 2002, desocupou o imóvel. Mas, por não conseguir entrar em contato com o proprietário e diante do “abandono do bem”, retornou à propriedade e retomou o plantio de hortaliças.
Alegou ainda que não ocorreu a prorrogação do contrato, mas que ele manteve a posse contínua e sem oposição sobre o imóvel rural por mais de cinco anos. Por isso, pediu a aquisição do bem por usucapião e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O ocupante alegou também que a natureza rural do bem deve levar em consideração a “destinação do imóvel, previsto expressamente no Estatuto da Terra e respectiva regulamentação”. Contudo, a justiça local descaracterizou o usucapião rural.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu que não é possível reconhecer o prazo de propriedade por meio do usucapião especial rural (artigos 1.239 do Código Civil e 191 da Constituição Federal) porque o imóvel está localizado em zona urbana.
— Valor