STJ definirá direito a crédito fiscal de frete no regime monofásico

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir uma questão que atinge importantes setores da economia, que aguardam o entendimento sobre o direito de empresa tributada no regime monofásico a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com frete.

O regime monofásico do PIS e da Cofins consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

Pela Lei 10.147/2000 foi instituído o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

A questão foi levada à 1ª Seção por meio de embargos de divergência contra decisão favorável à uma concessionária de caminhões. O ministro decidirá se aceita ou não o recurso — usado quando há discordância entre a 1ª e a 2ª Turma.

Além do segmento automotivo, estão no regime monofásico companhias dos setores de combustíveis, pneus, cosméticos, bebidas, tratores e medicamentos. Nesse regime especial, a cobrança do PIS e da Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva — o fabricante ou importador.

O assunto discutido no recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é complexo por envolver duas teses. Uma delas refere-se ao direito a créditos de PIS e Cofins sobre o transporte de mercadorias do fabricante ao revendedor. A outra trata da possibilidade de estender esse direito às empresas tributadas pelo regime monofásico.

A 1ª Seção do STJ já decidiu que concessionárias de automóveis podem descontar créditos relativos a frete do cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, inclusive, foi aplicado pela 1ª Turma no caso da concessionária de caminhões.

Contudo, nos embargos de divergência, a PGFN argumenta que a decisão da 1ª Seção não foi unânime. Alega que, de acordo com o voto do ministro Gurgel de Faria, como concessionária é tributada pelo regime monofásico, não teria direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Isso seria válido apenas para o regime da não cumulatividade.

No recurso, a procuradoria alega ainda que a 2ª Turma entende de forma diferente. Ao analisar o caso de outra concessionária, em 2014, os ministros decidiram que contribuinte no regime monofásico não pode usar créditos sobre frete.

A Lei nº 10.833, de 2003, permite expressamente o uso de créditos de PIS e Cofins sobre frete em operação de venda para cliente final. Mas não fala do chamado frete interno ou de logística, para locomoção de produtos a um centro de distribuição, por exemplo.

Porém, Gomes afirma que a PGFN apresentou decisões muito antigas do STJ contra o aproveitamento de créditos por empresas tributadas no regime monofásico, nos embargos de divergência. “A tendência é o STJ manifestar que as decisões divergentes apresentadas pela procuradoria não tratam da mesma matéria”, diz.

Por nota, a PGFN afirma que o tema está na 1ª Seção. Diz ainda que em qualquer setor cuja tributação seja monofásica é inviável o “creditamento do frete”. E conclui que reconhecer esse crédito equivaleria a instituir benefício fiscal sem lei específica, “o que contraria o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.

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