STJ: Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a doação de bem de família por devedor ao próprio filho. De acordo com o entendimento unânime dos ministros da ​1ª Turma o caso não se trata de fraude à execução.

O acórdão declara que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta o direito à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009, de 1990).

De acordo com os autos do processo, após ter sido citado em uma execução fiscal, cobrando o pagamento de tributos que seriam devidos à União, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

A primeira instância do Judiciário não admitiu a penhora do bem. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, reformou a decisão. Os desembargadores da Corte entenderam que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

O devedor recorreu e o ministro do STJ Gurgel de Faria, relator do caso, deu provimento ao recurso especial. Mas a Fazenda Nacional tentou reverter a decisão da Corte por meio de agravo interno para análise pela Turma. Nele, a procuradoria alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

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