STJ: fiador é liberado de aluguéis após recusa do locador em receber chaves

A 3ª turma do STJ decidiu que fiadores não respondem por aluguéis vencidos após a desocupação do imóvel quando o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, nos contratos de locação não residencial por prazo indeterminado, a rescisão é direito potestativo do locatário e não pode ser obstada por exigências unilaterais do locador.

A controvérsia teve origem em embargos à execução opostos por dois fiadores de contrato de locação não residencial firmado pela igreja evangélica Assembleia de Deus. Eles contestaram a cobrança de aluguéis referentes ao período posterior à desocupação do imóvel.

Segundo os fiadores, a locatária tentou devolver o bem, mas o locador se recusou a receber as chaves, condicionando o ato à assinatura de documento que implicaria concordância com laudo de vistoria apontando avarias no imóvel.

Diante da recusa, a locatária ajuizou ação de consignação, por meio da qual conseguiu efetivar a entrega das chaves.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a exigência imposta pelo locador não era legítima e concluiu que não havia débito a ser exigido dos fiadores, extinguindo a execução.

O TJ/RJ, contudo, reformou a decisão, ao entender que não ficou caracterizada recusa injustificada e que a responsabilidade dos fiadores persistiria até a entrega formal das chaves.

Contra esse entendimento, os fiadores recorreram ao STJ, sustentando que não poderiam responder por aluguéis decorrentes de conduta atribuível exclusivamente ao locador.

— Migalhas