STJ impede cobrança de caução antes de pedido de falência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o juiz de primeira instância não pode condicionar o recebimento de pedido de falência ao pagamento de caução por credor, valor para assegurar futura remuneração do administrador judicial quando o processo é aceito. A decisão, considerada inédita, é do ministro Marco Buzzi e transitou em julgado (não cabe mais recurso) no fim de junho.

O entendimento é importante por discutir o momento para a exigência da caução, que passou a ser prevista no ano de 2020, com a edição da Lei nº 14.112, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005). No STJ, a jurisprudência já se consolidou para admitir a medida em casos excepcionais – como quando a massa falida não tem recursos para custear o administrador judicial.

A caução, segundo especialistas, é uma forma de impedir que credor use pedido de falência como uma espécie de “ação de cobrança”. Neste ano, até maio, foram apresentados 363 pedidos de falência no país, segundo levantamento da Serasa Experian. No ano passado, foram 983.

No caso julgado pelo STJ, o credor resolveu ajuizar pedido de falência depois de não conseguir cobrar dívida de aluguel comercial, de cerca de R$ 200 mil no ano de 2022. Ele não encontrou bens para penhora.