STJ livra ex-sócio de responder por dívida de empresa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um ex-sócio de responder pela dívida da empresa. Ele era detentor de apenas uma entre 46,48 milhões de cotas. Os ministros entenderam, por maioria de votos, que só poderia ser responsabilizado se tivesse ficado comprovado que ele exerceu, efetivamente, atividade de gestor.

O caso chegou ao STJ em recurso do ex-sócio contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que o responsabilizou por dívida da Inpar Empreendimento Imobiliário – por meio da chamada “desconsideração da personalidade jurídica”.

No recurso, ele alegou que não integra o quadro social da empresa desde janeiro de 2015 e que possuía menos de 0,0001% do capital social.

O credor, por sua vez, argumentou que ele era sócio direto de uma empresa e também diretor de outra do mesmo grupo.

Por três votos, porém, a responsabilização do ex-sócio foi afastada. Prevaleceu o voto do ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1900843). O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia negado o pedido e ficou vencido.

Para a ministra Nancy Andrighi, o caso deveria voltar para a segunda instância se manifestar sobre a alegação de que o ex-sócio exerceu atividade de gestão. Ela disse ter ficado impressionada com o fato de nem o primeiro grau nem o TJDF terem analisado as alegações do credor de que o ex-sócio se manteve no comando da sociedade empresária com “alto poder de gerência e gestão”.

Com a decisão de não enviar de volta o processo ao TJDF, preveleceu o voto de Cueva. Ele defendeu que a desconsideração até pode atingir o sócio que, formalmente, não figura como administrador, mas exige a comprovação da presença de indícios de que ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de gestão. Para o ministro, o ex-sócio, no caso, não desempenhou atividade de gestão.

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